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domingo, 12 de junho de 2011

O QUE É O SPEED?

O Projeto SPED -Sistema Público de Escrituração Digital, oficializado em Jan/2007, trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.
Dessa forma, o SPED irá contribuir para a redução dos custos com o armazenamento de documentos e também para minimizar os encargos com o cumprimento das obrigações acessórias, além de possibilitar uma maior segurança.


  • O projeto conta com 3 sub-projetos:

  • Nota Fiscal Eletrônica
    SPED Contábil
    SPED Fiscal


  • Benefícios


  • » Redução de custos com a dispensa de emissão e para o armazenamento de documentos em papel;
    » Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
    » Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
    » Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
    » Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
    » Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
    » Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
    » Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
    » Rapidez no acesso às informações;
    » Eliminação do papel;
    » Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
    » Redução de custos administrativos;
    » Melhoria da qualidade da informação;
    » Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
    » Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
    » Redução do “Custo Brasil”;
    » Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
    » Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

    Nota Fiscal Eletrônica
    A integração e cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal.
    Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária.
    Assim, o projeto justifica-se pela necessidade de investimento público voltado para integração do processo de controle fiscal, possibilitando:
    - Melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
    - Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições;
    - Fortalecimento do controle e da fiscalização.

    O projeto possibilitará os seguintes benefícios e vantagens às partes envolvidas:
    - Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
    - Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
    - Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
    - Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;
    - Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais;
    - Fortalecimento da integração entre os fiscos, facilitando a fiscalização realizada pelas Administrações Tributárias devido o compartilhamento das informações das NF-e;
    - Rapidez no acesso às informações;
    - Eliminação do papel;
    - Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
    - Possibilidade do cruzamento eletrônico de informações.

    SPED Contáil
    A legislação federal exige que, além do Livro Diário, o contribuinte escriture o Livro Razão. Obriga, também, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples a apresentar os arquivos eletrônicos que representem a contabilidade. São, assim, três formas distintas de representar uma mesma realidade, sujeitas a formalidades distintas:
    » Livro Diário: escrituração em papel; lançamentos em ordem cronológica; termos de abertura e encerramento; transcrição das demonstrações contábeis.
    » Livro Razão: escrituração em papel; lançamentos em ordem de conta e data;
    » Arquivos eletrônicos: composto por plano de contas, lançamentos e saldos.
    Na manipulação dos arquivos eletrônicos atualmente entregues, em cerca de 90% dos casos, constata-se que eles representam de forma adequada a escrituração em papel e, a partir do mesmo conjunto de arquivos, pode-se “gerar” os Livros Diário e Razão. Para os 10% restantes, os contribuintes são chamados a substituir os arquivos e estes são, novamente, submetidos a testes para validação.
    Do cenário geral, extrai-se:
    » Baixa produtividade na execução da auditoria;
    » Informações declaratórias não confiáveis;
    » Facilidade de simulação de transações comerciais;
    » Dificuldade na execução dos controles;
    » Falta de compatibilidade entre os dados econômico-fiscais dos contribuintes;
    » Indisponibilidade de informação das transações comerciais em tempo hábil;
    » Dificuldade de disponibilizar, compartilhar e trocar de informações;
    » Alto custo de impressão, manipulação e armazenamento de livros da escrituração comercial;
    » Dificuldade no cumprimento de obrigações acessórias;
    » Falta de padronização de obrigações acessórias entre os Estados/SRF;
    » Extravio de livros fiscais como instrumento para obstruir o desenvolvimento da ação fiscal;
    » Dificuldades em rastrear operações dissimuladas.

    O SPED Contábil visa a substituição da emissão de livros contábeis (Diário e Razão) em papel pela sua existência apenas digital. Os livros Diário e Razão serão representados por um mesmo conjunto de informações.
    A solução abrange os fiscos federal, estaduais, futuramente municipais, DNRC, CFC, Banco Central, SUSEP, CVM e contribuintes que irão fornecer informações para a composição da base dados.
    A entrega dos livros deverá seguir o modelo atual. A periodicidade será anual, com exceções estipuladas pelos órgãos SUSEP e BACEN, que têm poder normativo para obrigar os seus contribuintes à entrega da contabilidade em uma periodicidade específica. Outra exceção quanto à periodicidade será no caso de eventos de extinção, fusão, cisão e incorporação. Não será permitida a retificação do livro fiscal. Será permitida apenas a substituição integral de um livro, dentro do período de entrega do mesmo.
    Para o SPED Contábil será construído um validador para leitura e validação do arquivo com a escrituração contábil. Este aplicativo também exibirá na tela a contabilidade da empresa, permitindo ao contribuinte ver as demonstrações contábeis e também os lançamentos feitos no formato Razão ou Diário.
    O arquivo deverá ser assinado pelo representante legal e pelo contabilista responsável pela escrituração. O aplicativo deverá fazer uma chamada para que os dois possam apontar os certificados digitais que farão a assinatura digital do arquivo.
    Depois de assinado, o arquivo deverá ir para a Junta Comercial, que fará uma série de validações próprias e depois autenticará o livro entregue. Esta informação de autenticação é fornecida ao contribuinte e também será enviada para o SPED através da Internet.
    Depois de autenticado, o contribuinte pode transmitir os arquivos contábeis para o SPED utilizando o aplicativo validador que fará chamadas a módulos do Receitanet (aplicativo responsável pela transmissão de informações do contribuinte para a Secretaria da Receita Federal).
    Alguns batimentos são feitos em tempo de recepção e um recibo é fornecido ao contribuinte. Depois de recebida, a escrituração contábil vai para um banco de dados que irá permitir que os órgãos parceiros do SPED façam consultas e possam extrair o arquivo inteiro enviado para trabalho de auditoria. A cada consulta/extração feita por qualquer órgão parceiro do SPED, o contribuinte deverá ser notificado que sua escrituração foi acessada.
    Uma vez transmitido, qualquer pessoa que tiver o arquivo, poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil da empresa e visualizar e imprimir a escrituração.
    SPED Fiscal
    Via de regra, uma empresa não utiliza a escrituração em papel em seus controles. Recorre aos arquivos eletrônicos que a representam para buscar as informações de que necessita. Os registros em papel derivam de exigências legais e sua geração, autenticação e armazenamento são tarefas burocráticas sem grande utilidade no dia a dia das empresas. No âmbito estadual, o contribuinte se defronta com a falta de padronização das informações devidas às diferentes Secretarias de Fazenda Estaduais.
    Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas através de um grande número de demonstrações em meio eletrônico, bem como, em alguns casos, em meio físico, o que exige uma pesada estrutura de recepção, processamento e controle.
    Com assinatura de Protocolo entre a Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais, em 27/08/05, a criação do SPED se tornou não só oportuna, mas um imperativo das Administrações Tributárias que, com o desenvolvimento deste projeto, poderão obter informações com mais qualidade, desonerando o contribuinte da trabalhosa e cara tarefa de manter estas informações em papel.
    Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-lo estará dispensada de apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS, etc) no âmbito federal.
    Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos e que deverão ser incorporados pelo SPED:
    » Informações do ICMS
    Guias Informativas mensais
    Guias Informativas anuais
    Livros de Escrita Fiscal
    Arquivos do Convênio 57/95

    »Informações do IPI na DIPJ
    » Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI.
    »- Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta).
    » DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
    » DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI
    » DE – Demonstrativo de Exportação
    » DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)
    » Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões)
    » Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010;
    » Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;
    » Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigado pela Susep; 

    DUAS DÚVIDAS PRINCIPAIS:

    Qual é a multa para o SPED? 2 a 5% do faturamento ou R$ 5.000,00?
    Existe a multa pela falta de entrega do arquivo - R$ 5.000,00, além disso, não caíram as multas previstas para as obrigações substituídas, a saber:
    A) IN 86/01 - Penalidades
    As penalidades estão previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.281/91 que estabelece:
    multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
    multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas.
    B) Livros fiscais - Cada estado estabelece uma multa pela falta de escrituração do livro fiscal
     
    Como o SPED Fiscal, quais obrigações estão previstas para serem substituídas?
    A previsão é que o SPED Fiscal substitua as seguintes obrigações fiscais:
    • Livros de Entrada e Saída
    • Apuração do ICMS e IPI
    • Livro Registro de Inventário
    • Sintegra
    • IN86
     

     
     
     
     
     
     

    Funções básicas de auditoria contábil.

    Funções Básicas de Auditoria Operacional




    A Auditoria Operacional é uma atividade especializada exercida nas empresas, que compreende o levantamento de dados e análise da produtividade e a rentabilidade das empresas; custos das operações, do equilíbrio e do crescimento estrutural e patrimonial da empresa, incluindo a situação financeira e a viabilidade econômico financeira dos projetos de ampliação dos negócios.

    Segundo Araújo (1998,p.35), a auditoria operacional consiste em revisões sistemáticas de programas, organizações, atividades ou segmentos operacionais dos setores públicos e privados, com a finalidade de avaliar e comunicar se os recursos da organização estão sendo usados eficientemente, bem como se estão sendo alcançados os objetivos operacionais.Dai, entende-se que a Auditoria Operacional é o processo de avaliação do desempenho real, em confronto com o esperado, o que leva, inevitavelmente, à apresentação de recomendações destinadas a melhorar o desempenho e a aumentar o êxito dos negócios empresariais.

    Outros especialistas conceituam também a Auditoria Operacional como Auditoria de Gestão, Auditoria de Otimização de Recursos, Auditoria de Resultados, por esta representar o exame dos três “Es”: Economicidade, Eficácia e Eficiência.

    Independente da classificação utilizada, a Auditoria Operacional, por compreender o exame da estrutura da organização, dos sistemas de controle, dos meios operacionais e do uso dos recursos físicos e humanos, tem por fim auxiliar a gerência a estabelecer a adequada gestão dos processos operacionais das empresas.

    A auditoria operacional pode ser desenvolvida tanto pela auditoria externa ou pela auditoria interna, mas, por ser necessária uma aplicação de caráter permanente, aplica-se mais ao perfil de auditoria interna.

    A Função básica da auditoria operacional é elaborar diagnósticos que permitam visualizar e avaliar a situação da empresa ou organização auditada de acordo com o desempenho relativo ao funcionamento e desenvolvimento das atividades e à utilização dos recursos e meios da maneira mais eficiente, com economicidade para atingir a eficácia.

    Ainda podemos considerar como funções complementares da auditoria operacional as que seguem.
    4.1 Verificação da estrutura organizacional (departamentos, divisões, estrutura, funções) e a delegação de responsabilidades (hierarquia funcional) de acordo com o plano de controles da administração, que abrange todos os setores e atividades do negócio da empresa ou organização.

    4.2 Verificação, de acordo com as diversas atividades e rotinas, dos mais variados setores e departamentos ou divisões da empresa ou organização e do cumprimento dos procedimentos previamente estabelecidos pela administração e gerência.

    4.3 Análise, de acordo com os acontecimentos das diversas atividades, dos vários relatórios e registros sobre as operações, considerando se tais relatórios são reais, úteis e apresentam informações completas e atualizadas.

    4.4 Acompanhamento das atividades, analisando os padrões de acordo com o desempenho, resumindo a análise de desempenho quanto ao provimento de uma base efetiva para uma avaliação adequada dos resultados operacionais alcançados.De acordo com Gil (2000, p. 13), a auditoria é exercida segundo dois focos, que devem ser considerados:

    a) presente/passado: Auditoria Operacional com enfoque em controles, que é a revisão/avaliação/emissão de opinião de processos e resultados exercidos em linhas de negócios/ produtos/ serviços no horizonte temporal passado/ presente;

    b) presente/futuro: Auditoria Operacional com enfoque em riscos.

    Toda análise, verificação e todo acompanhamento das atividades precisam estar de acordo com o que a empresa ou organização pretende com o trabalho a ser desenvolvido, mesmo considerando as questões “presente/passado e presente/futuro”. Lembre-se que o passado das organizações é o melhor parâmetro para aferir qualquer medição, medida ou definição de novas metas de acordo com a capacidade instalada e de pessoal.

    UTILIDADE PUBLICA

    Saiba como declarar seu imposto de renda
    http://www.receita.fazenda.gov.br/


    Assistência Juridica gratuita :
    http://www.brasil.gov.br/sobre/cidadania/defesa-do-consumidor/assistencia-juridica-gratuita


    Programa de Aceleração do Crescimento :
    http://www.brasil.gov.br/pac/relatorios/estaduais


    Balanço do governo:
    http://www.balancodegoverno.presidencia.gov.br/

    Guia Tributário
    http://www.portaltributario.com.br/

    sábado, 11 de junho de 2011

    CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA






    CAPÍTULO 1
    DO OBJETIVO
    Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
    CAPÍTULO II
    DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
    Art. 2º - São deveres do contabilista:
    I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
    II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
    III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
    IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
    V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
    VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
    VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá - lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
    VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
    IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético - profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
    Art. 3° - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
    I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
    II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
    III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática   lícita;
    IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem , alheio à sua orientação, supervisão e                 fiscalização;
    V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
    VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
    VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
    VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
    IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
    X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
    XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente , confiadas;
    XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
    XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
    XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
    XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
    XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
    XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas ;
    XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
    XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
    XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
    XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
    XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.
    Art. 4° - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
    Art. 5° - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
    I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
    II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
    III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
    IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
    V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso 11 do Art. 2º;
    VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
    VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
    VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
    IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
    CAPÍTULO III
    DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
    Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
    II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
    III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
    IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; .
    V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
    VI - o local em que o serviço será prestado.
    Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
    Parágrafo Único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
    Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
    CAPÍTULO IV
    DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
    Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
    Parágrafo Único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.
    Art.10º - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
    I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
    II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
    III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando - os , como próprios;
    IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
    Art.l1º - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
    I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
    II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
    III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
    IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
    V - zelar pelo cumprimento deste Código;
    VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
    VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
    VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

    CAPITULO V
    DAS PENALIDADES
    Art.12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
    I - Advertência Reservada;
    II - Censura Reservada;
    III - Censura Pública.
    Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
    I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
    II - ausência de punição ética anterior;
    III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
    Art.13º - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.
    Parágrafo Primeiro. O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
    Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso lll, do artigo 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (i)
    Parágrafo Terceiro. Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)
    Art.14º - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
    (l) Nova redação dada pela Resolução CFC n° 819/97, de 20.11.97.
    (2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC n° 819/97, de 20.11,97.

    RESOLUÇÃO CFC 819/97 de 20 de novembro de 1997

          RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO "EX OFFÍCIO" NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O § 2º, DO ART. 13, DO CEPC. REVOGA A RESOLUÇÃO CFC N? 677/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
    CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício rofissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei n? 9.295, de 27 de maio de 1946;
    CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância "ad quem" em grau de recurso;
    CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
    CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso "ex offício" na área do Processo Ético;
    RESOLVE:
    Art. 1º - Ao § 2°, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:
    "§ 2° - Na hipótese do inciso 111, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)".
    Art. 2º - Renumere - se o atual § 2°, do art. 13, do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC n° 803/96, para § 3°.
    Art. 3º - Para processar e julgar a infração de natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.
    Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
    I. O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;
    II. O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
    III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso "ex offício" ao TSET;
    IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Delìberação do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo.
    Art. 4º - Revoga-se a Resolução CFC n° 677/90.
    Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
    Brasília, 20 de novembro de 1997.
    Contador José Serafim Abrantes
    Presidente do Conselho em Exercício
    Publicado no DOU em 13.01.98

    Livros Contábeis Obrigatórios





    Conceito de Contabilidade
    É a ciência que tem como objetivo observar, registrar e informar os fatos econômico-financeiros acontecidos dentro de um patrimônio pertencente a uma entidade; mediante a aplicação do seu conjunto de princípios, normas, técnicas e procedimentos próprios.



    LIVROS CONTÁBEIS
    Livros Obrigatórios
    São livros obrigatórios em conformidade com a legislação vigente:

    A) Livro Diário

    O Livro Diário registra todos os fatos que afetam o patrimônio, em ordem cronológica de dia, mês e ano, podendo contar com livros auxiliares para registrar operações específicas ou a movimentação de determinadas contas.

    B) Livro Razão

    O Livro Razão registra, também, todos os fatos, só que dando ênfase às contas que compõem o patrimônio. É esse livro que permite conhecer a movimentação de débito e crédito de cada elemento que compõe o patrimônio da empresa.
    Livros Auxiliares
    Embora obrigatórios perante o fisco, os livros citados a seguir podem ser utilizados na escrituração contábil como auxiliares, reduzindo bastante o volume de registros contábeis no Livro Diário.

    A) Livro Caixa

    Esse livro tem a finalidade de registrar as entradas e saídas de numerário. Os registros devem ser efetuados em ordem cronológica e, por isso, pode ser utilizado como auxiliar do Livro Diário, devendo, nesse caso, atender a todas as formalidades exigidas.

    Ressalte-se que as empresas optantes pelo SIMPLES estão obrigadas, perante o fisco, à escrituração do Livro Caixa, observando as exigências contidas na Lei no 9.317/96 e as demais formalidades, inclusive quanto aos termos de abertura e encerramento.

    B) Livro de Inventário

    O Livro de Inventário tem a finalidade de registrar os bens de consumo, as mercadorias, as matérias-primas e outros materiais que se achem estocados nas datas em que forem levantados os balanços. As empresas optantes pelo SIMPLES também estão obrigadas a escriturar este Livro.

    C) Livro de Entrada de Mercadorias

    O Livro de Entrada de Mercadorias destina-se ao registo, em ordem cronológica, das mercadorias adquiridas e recebidas pelas empresas.

    Nele também são registradas as entradas de bens de qualquer espécie, inclusive os que se destinam a uso ou consumo.

    D) Livro de Saída de Mercadorias

    No Livro de Saída de Mercadorias registram-se, em ordem cronológica, as vendas de mercadorias ou de produtos, bem como toda e qualquer saída, inclusive de bens móveis da empresa.

    E) Livro de Registro de Prestação de Serviços

    Esse livro é obrigatório perante o fisco municipal, podendo ser utilizado como auxiliar do Diário, pois nele registram-se todas as operações de serviços, individualizando as respectivas Notas Fiscais em ordem cronológica.
    Formalidades dos Livros
    A) Do Livro Diário

    O Livro Diário pode ser escriturado de forma manuscrita, mecanizada ou informatizada.

    A escrituração do Livro Diário deve obedecer ao Código Comercial e às Normas Brasileiras de Contabilidade quanto à sua forma, devendo:
    · ser escriturado em idioma e moeda corrente nacionais;
    · não conter rasuras;
    · obedecer à ordem cronológica dos fatos, podendo, nesse caso, ser escriturado de forma RESUMIDA ou SINTÉTICA, diária ou mensal, respaldado em Livros Auxiliares ou Fiscais;
    · basear-se em documentos que dêem suporte e que comprovem as operações registradas;
    · o Livro Diário Manuscrito deve, antes do início da utilização, ter lavrado Termo de Abertura e Termo de Encerramento, que serão assinados por profissional habilitado e pelo dirigente da empresa, devendo ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos constitutivos;
    · o livro escriturado por processo mecanizado ou informatizado, após sua utilização, deve conter, na primeira e última folhas, os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente assinados por profissional habilitado e pelo dirigente de empresa, devendo ser encadernado e registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos constitutivos.

    B) Do Livro Razão

    O Livro Razão pode ser escriturado por processo manuscrito, mecânico ou informatizado e não deve conter rasuras, entrelinhas ou qualquer indício que ponha em dúvida os registros.

    Após a escrituração, deve ser encadernado, sendo dispensado de autenticação e registro na Junta Comercial ou no Cartório.

    C) Dos Livros Fiscais

    Os Livros Fiscais, além de atenderem às formalidades inerentes a cada um dos Estados da Federação e Municípios, para serem considerados como auxiliares da Escrituração Contábil, devem ser levados ao registro público no órgão competente.